Decisão TJSC

Processo: 5093145-11.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7072050 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5093145-11.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por M. D. S. contra decisão proferida pelo(a) MM. Juiz/Juíza de Direito da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da Cumprimento de Sentença nº 5078880-27.2025.8.24.0930/SC, cujo teor a seguir se transcreve (Evento 54, 1G):  ANTE O EXPOSTO, acolho em parte a impugnação apresentada e homologo o cálculo apurado pela Contadoria Judicial, reconhecendo como valor do débito e saldo devedor atualizado a quantia de R$ 4.033,62.

(TJSC; Processo nº 5093145-11.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7072050 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5093145-11.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por M. D. S. contra decisão proferida pelo(a) MM. Juiz/Juíza de Direito da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da Cumprimento de Sentença nº 5078880-27.2025.8.24.0930/SC, cujo teor a seguir se transcreve (Evento 54, 1G):  ANTE O EXPOSTO, acolho em parte a impugnação apresentada e homologo o cálculo apurado pela Contadoria Judicial, reconhecendo como valor do débito e saldo devedor atualizado a quantia de R$ 4.033,62. Condeno a parte exequente/impugnada ao pagamento de honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor em excesso, na forma do art. 85, § 2º, do CPC e a teor da tese firmada pelo STJ em recurso repetitivo ("apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC" - STJ, REsp 1.134.186/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, p. 21-10-2011). Todavia, suspendo a exigibilidade das verbas, haja vista se tratar a parte exequente/impugnada de beneficiária da gratuidade da justiça. A agravante argumenta, em linhas gerais, que: a) "a decisão "acolheu indevidamente a impugnação apresentada pela parte executada, sob o argumento de suposto excesso de execução, quando, na realidade, os valores executados são incontroversos e decorrem de sentença transitada em julgado, proferida com observância do art. 400 do CPC"; b) pugna, ainda, pela "remessa dos autos ao expert, pois claramente é situação que envolve cálculos complexos, com abatimentos de parcelas e redução de juros proporcionais, não possuindo a autora, condições de realizar tais cálculos, já que necessita de um perito no assunto, sob pena de umas das partes se enriquecer ilicitamente". Requer, ao fim, o provimento integral do pleito recursal. É o breve relatório.  Inicialmente, ausente qualquer indício suficiente a derruir a relativa presunção de hipossuficiência econômica (art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil), mantém-se o benefício da gratuidade da justiça à agravante. Destaca-se a admissibilidade do recurso de agravo de instrumento à hipótese; afinal, impugna-se decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória – art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil.  Existentes de igual forma as exigências legais expressas nos arts. 1.016 e 1.017 do CPC.  Além disso, destaca-se a possibilidade de julgamento monocrático do recurso, em conformidade com o art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste , rel. Guilherme Nunes Born, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 04-02-2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGA O CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL E RECONHECE EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO DA EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE ERRO NO CÁLCULO HOMOLOGADO E JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA NA ORIGEM. PRELIMINARES DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE PROVA REJEITADAS. DECISÃO QUE, EMBORA OBJETIVA, RESOLVE E FUNDAMENTA SUA CONCLUSÃO. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE SÃO SUFICIENTES À RESOLUÇÃO DA LIDE. INSISTÊNCIA NO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA DIRIMIR DIVERGÊNCIAS OU DE NOMEAÇÃO DE PERITO. REJEIÇÃO. CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL CONFORME OS PARÂMETROS DO CASO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGALIDADE NÃO DERRUÍDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.   (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5039224-40.2025.8.24.0000, do , rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 02-09-2025). No cenário processual presente, a recorrente não logrou êxito em desconstituir, de forma satisfatória e tecnicamente fundamentada, o quantum debeatur apurado pelo Contador Judicial. Ausente a prova do erro, prevalece a apuração técnica realizada pelo expert do Juízo. Dessa forma, prevalece o cálculo da Contadoria Judicial (evento 28, DOC1), que constatou o excesso de execução, o valor total do débito e saldo devedor atualizado a ser homologado e considerado para o prosseguimento da execução de R$ 4.033,62 (quatro mil, trinta e três reais e sessenta e dois centavos). Além do mais, a sentença exequenda tão somente limitou os juros remuneratórios à média de mercado aplicável ao caso à época da contratação, determinou a repetição de indébito na forma simples e autorizou a compensação de valores (autos da Ação Revisional 5082277-65.2023.8.24.0930 - evento 20, SENT1). Desta forma, não se verifica complexidade na realização do cálculo no caso em comento. Improvido, pois, o recurso, pelo que mantenho incólume a decisão interlocutória agravada quanto ao acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença e à homologação do cálculo do quantum debeatur elaborado pela Contadoria Judicial. Adverte-se, por oportuno, que a reiteração do pleito recursal por meio de agravo interno poderá ensejar a aplicação de sanção por litigância de má-fé, em razão do potencial de provocar tumulto processual, bem como a imposição da multa prevista no §4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, nos termos do art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, nega-se provimento ao recurso de agravo de instrumento. assinado por RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7072050v14 e do código CRC e21f85ef. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES Data e Hora: 13/11/2025, às 11:12:46     5093145-11.2025.8.24.0000 7072050 .V14 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:42:26. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas